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Ínicio Destaque

Portaria nº 010/IPC/2024 De 01 de agosto de 2024

Assessoria por Assessoria
05/08/2024
em Destaque, Notícias
0
ATENÇÃO SERVIDORES DA PREFEITURA DE CACAULÂNDIA – CENSO CADASTRAL PREVIDÊNCIARIO

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES SEGURADOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, DO PODER LEGISLATIVO, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA/RO

DOWNLOAD DA PORTARIA NA INTEGRA

A Superintendente do IPC, Instituto de Previdência de Cacaulândia, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
   

Considerando o constante no artigo 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento;

 

Considerando que atualização dos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários a serem utilizados nas avaliações atuariais, realizado de forma presencial ou virtual, conforme informações previstas no art. 36 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022; Atualização Cadastral dos Servidores Ativos – atualização das informações pessoais, dependentes e contatos dos servidores ativos, realizado de forma presencial ou virtual, conforme incisos IV e VIII do art. 36 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022; e

 

Considerando o disposto no artigo 144 da Lei Municipal nº 750, de 19 de maio de 2016.

  

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Censo Cadastral Previdenciário abrangerá os servidores-segurados ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cacaulândia com a finalidade de promover a atualização e a consolidação do banco de dados do Instituto  de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cacaulândia – IPC, de modo a possibilitar a integração e o cruzamento das informações dele constantes com o banco de dados dos demais entes federativos e com aqueles gerenciados pelo Ministério da Fazenda por meio da Secretaria de Previdência.

 

Parágrafo único. O recenseamento abrangerá todos os servidores com lotação ativa, incluindo os servidores a disposição de outros órgãos (cedidos) e/ou afastados.

 

Art. 2º. O IPC é responsável pela organização, implementação, gerenciamento e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário, bem como pela integração e cruzamento das informações cadastrais de que trata o artigo 1º deste Portaria.

 

Art. 3º. Os servidores efetivos no Município de Cacaulândia submeter-se-ão ao Censo Cadastral Previdenciário, no período de 15/08/2024 a 15/10/2024 em cumprimento ao disposto no artigo 144 da Lei Municipal nº 750, de 19 de maio de 2016.

 

§ 1º. O recenseamento poderá ser realizado nas seguintes modalidades:

 

I        – presencial: na sede do IPC, sito a Avenida João Falcão, 2119, Centro, Prédio da Prefeitura Municipal de Cacaulândia, no horário de 8h00min às 13h00min, munido da documentação indicada no artigo 4º deste Portaria, a fim de confirmar, complementar ou alterar seus dados cadastrais; e

 

II     – on-line: pelo link https://recadastramento.eficaz.app/, disponibilizado no sítio eletrônico  da Prefeitura Municipal na internet, a fim de confirmar, complementar ou alterar seus dados cadastrais.

 

§ 2º. O servidor efetivo que optar pela modalidade on-line somente terá o seu recenseamento concluído após o IPC atestar via e-mail a confirmação do recebimento de todos os documentos exigidos neste Portaria.

 

§ 3º. Na modalidade on-line, recusado os documentos enviados pelo servidor, este deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de confirmação do recebimento das documentações, reenviar a complementação ou alteração dos dados cadastrais de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 4º. O servidor efetivo que estiver no exterior deverá efetuar o recenseamento na modalidade on-line.

 

§ 5º. No caso de alteração dos dados pessoais, o servidor efetivo que optar pela modalidade on-line deverá encaminhar, cópia(s) autenticada(s) do(s) documento(s) alterado(s), observado o artigo 4º deste Portaria.

 

Art. 4º. Na modalidade presencial ou on-line, o recenseamento será realizado mediante a apresentação/envio dos seguintes documentos:

 

I       – para os servidores efetivos estatutários:

 

a)    documento oficial de identificação com foto;

 

b)   Carteira Profissional de Trabalho (CTPS havendo mais de uma, trazer/enviar todas);

 

c)    Certidão de Casamento ou Nascimento, atualizada e/ou escritura pública de união estável, emitida em cartório;

 

d)   Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;

 

e) Comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 90 dias) ou declaração de endereço registrada em cartório;

 

f)     Cópia do Cartão do PASEP/PIS/NIT;

 

g)   Comprovação de exercício de função de magistério (quando for o caso);

 

h)   Certidão de Tempo de Contribuição ou Extrato previdenciário do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS detalhado), do período anterior a admissão no cargo que exerce;

 

i)     Laudo médico ou documento comprobatório, em caso de servidor PCD – Pessoa com Deficiência (quando for o caso);

 

j)    Documento oficial de identificação com foto e CPF dos filhos (será aceita certidão de nascimento, para menores de 18 anos);

 

k) Documento oficial de identificação com foto e CPF do cônjuge;

 

l)  Termo de curatela, tutela ou guarda definitiva (nos casos necessários, devidamente atualizados);

 

m) Laudo médico para dependentes PCD ou inválidos de qualquer idade que viva sob sua dependência (quando for o caso); e

 

§ 1º. Após análise dos documentos apresentados pelo recenseado, não sendo capaz de identificá-lo por parte da Administração Pública, faculta-se a esta exigir outros documentos complementares que sejam aptos a comprovar a identidade, sexo e estado civil do recenseado.

 

§ 2º. Havendo o servidor possuir dois concursos, deverá realizar individualmente o recenseamento conforme cada matrícula.

 

§ 3º. No caso de servidor ser assistido, representado ou apoiado judicialmente, nos termos do Título IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada do Código Civil, deverá o tutor, curador ou apoiador apresentar os respectivos documentos:

 

a)    documento oficial de identificação com foto;

 

b)   Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;

 

c)    documento de curatela, tutela ou de tomada de decisão apoiada.

 

Art. 5º. O servidor residente fora do Município de Cacaulândia que encontrar-se acometido de moléstia grave, e estiver internado em unidade hospitalar ou impossibilitado de locomover-se, deverá efetuar o recenseamento na modalidade on-line, através de seus representantes, incluindo comprovação da doença atestada pelo médico.

 

Art. 6º. O recenseamento somente poderá ser realizado pelos servidores ativos, sendo vedada a designação de procurador, salvo nos casos tutela, curatela ou guarda judicial, ou impossibilidade física ou mental, hipóteses estas em que os beneficiários deverão ser acompanhados dos respectivos representantes legais e o Atestado de Vida expedido pelo cartório.

 

Art. 7º. Em todos os casos, à devida apresentação da documentação referida nesta Portaria, sendo indispensável seu comparecimento à sede do IPC em caso de recenseamento presencial ou, se optante do on-line, pelo recebimento por parte do IPC dos documentos.

 

Art. 8º. O IPC deverá dar ampla divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, no sítio do Município de Cacaulândia e em jornais eletrônicos de notório reconhecimento, da relação de documentos necessários e dos procedimentos para recenseamento dos servidores de forma clara e a tempo.

 

Art. 9. A Diretoria Executiva do IPC, após o prazo previsto no artigo 3º deste Portaria, deverá disponibilizar relatório gerencial, contendo:

 

I       – a relação nominal dos servidores contendo a quantidade de recenseados;

 

II    – quantidade e nomes dos que não efetivaram o recenseamento;

 

III –  quantidade e nomes dos servidores que apresentam pendência.

 

Art. 10. O servidor efetivo estatutário em caso de incapacidade, seu representante legal, serão responsáveis pela veracidade das informações que prestar ficando sujeito às sanções civis, administrativas e penais por quaisquer informações falsas.

 

Art. 11. O Presidente do IPC poderá expedir atos normativos complementares necessários à plena execução deste Portaria.

 

Art. 12. Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário correrão à conta de dotação orçamentária do IPC.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cacaulândia/RO, em 01 de agosto de 2024

 

Adrie Aparecida Biazatti Danieletto
Superintendente – IPC

 

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